CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 598
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 598 da CLT: Da Prevalência das Normas Coletivas

O artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de trabalho: a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a lei em questões específicas. Essa norma visa fortalecer a negociação coletiva e permitir que as categorias profissionais e econômicas, por meio de seus representantes, ajustem suas condições de trabalho de forma mais adequada às suas realidades.

O que o artigo diz em essência?

Em termos simples, o artigo 598 determina que os acordos celebrados entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, bem como as convenções firmadas entre sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas, terão força de lei para as categorias que representam.

O que isso significa na prática?

Significa que, em relação às matérias que podem ser objeto de negociação coletiva (e a lei especifica quais são), as disposições contidas em acordos e convenções coletivas terão maior peso do que a legislação trabalhista geral. Em outras palavras, se uma norma coletiva estabelecer uma condição mais benéfica aos trabalhadores do que a lei, essa norma coletiva será aplicada.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Limitações da Lei: É crucial entender que essa prevalência não é absoluta. A própria CLT e outras leis estabelecem um patamar mínimo de direitos que não podem ser suprimidos por meio de negociação coletiva. O artigo 598 não autoriza a renúncia a direitos essenciais ou a redução de garantias mínimas previstas em lei (como o salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, etc.).
  • Matérias Negociáveis: O artigo 598 se refere à prevalência em matérias passíveis de negociação coletiva. A CLT lista diversas dessas matérias, que podem incluir:
    • Remuneração do trabalho (salário, adicionais, gratificações).
    • Jornada de trabalho (horários, escalas, banco de horas).
    • Intervalos e descanso.
    • Admissão e demissão.
    • Estabilidade provisória.
    • Segurança e medicina do trabalho.
    • Direitos previstos em normas coletivas anteriores.
  • Força Normativa: Uma vez que um acordo ou convenção coletiva é devidamente celebrado e registrado, ele adquire força normativa, ou seja, passa a vigorar como se fosse uma lei para os representados.
  • Segurança Jurídica: O artigo visa trazer segurança jurídica às relações de trabalho, ao reconhecer a capacidade de auto-organização das categorias profissionais e econômicas e ao dar validade às suas vontades coletivamente expressas.
  • Harmonização das Relações: A intenção é que a negociação coletiva seja um instrumento para harmonizar os interesses entre empregadores e empregados, adaptando as condições de trabalho às especificidades de cada setor ou empresa.

Em suma:

O artigo 598 da CLT consagra o princípio da autonomia da vontade coletiva no direito do trabalho, permitindo que os acordos e convenções coletivas estabeleçam condições de trabalho que prevalecem sobre a lei, desde que respeitados os direitos mínimos e as matérias passíveis de negociação. Essa norma é um pilar para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e dinâmico, alinhado às necessidades e realidades de cada categoria.